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22/07/2010 - Estabelecimentos Deverão Manter Exemplar De Código De Defesa Do Consumidor
Foi publicada no Diário Oficial da União de 21/07, a Lei 12.291/2010 que obriga, a partir desta data, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento da Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10.
__________________________________
LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010
(DOU DE 21.07.2010)
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor
nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
O descumprimento da Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10.
__________________________________
LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010
(DOU DE 21.07.2010)
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor
nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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