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17/11/2011 - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS P

A Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011, publicada no DOU de 11.11.2011, alterou dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, que foram objeto de orientação na Edição Extra do ITCNET Mail do dia 11.11.2011, exceto, quanto à matéria trabalhista e previdenciária.

As alterações nas obrigações trabalhistas e previdenciárias do MEI são as que seguem:

1) O MEI está dispensado de:

- informar GFIP, exceto, se tiver empregado;

- apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

- declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

2) A inadimplência do recolhimento da contribuição previdenciária do MEI tem como conseqüência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários.

3) O texto legal passa a dispor que quando presentes os elementos da relação de emprego, ficará a contratante dos serviços do MEI sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

4) Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado (substituto), inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.

5) O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo de entrega à RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do INSS e do Conselho Curador do FGTS.

A entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à RAIS e ao CAGED.

6) Caberá ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

Estas alterações introduzidas na Lei Complementar nº 123/2006 já estão em vigor desde o dia 11.11.2011, todavia, os itens 5 e 6 acima estão pendentes de regulamentação pelo Conselho Gestor do Simples Nacional.



Fonte: ITC